Estado de São Paulo regulamenta as transferências de mercadorias com base no Convênio ICMS nº 178/2023
O STF declarou inconstitucional a exigência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, reconhecendo-se, também, o direito à manutenção dos créditos relativos a operações anteriores. Foram modulados os efeitos da decisão para o exercício de 2024, cabendo aos Estados regulamentar a forma de aproveitamento dos créditos de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Em vista disso, os Estados firmaram o Convênio ICMS nº 178/23, regulamentando os procedimentos aplicáveis para fins de transferência dos créditos, inclusive no que se refere às alíquotas e bases de cálculo a serem adotadas pelos contribuintes. Referido Convênio ICMS restou rejeitado pelos Estados e Distrito Federal, nos moldes do Ato Declaratório Confaz nº 44/34, em razão da não ratificação pelo Estado do Rio de Janeiro.
Muito embora questionável a regulamentação da matéria por meio de Convênio ICMS, bem como por apresentar disposições que contrariam o quanto decidido pelo STF, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 68.243/2023, dispondo sobre a aplicação obrigatória do Convênio ICMS nº 178/2023 nas operações interestaduais e admitindo sua adoção por opção do contribuinte nas operações internas.
Os contribuintes paulistas, a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão observar o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023 nas transferências interestaduais de mercadorias para outros estabelecimentos de sua titularidade. Nas operações internas, o contribuinte poderá optar pela aplicação do Convênio ICMS nº 178/2023. A opção produzirá efeitos por 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente à opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado de São Paulo.