Nesta quarta-feira foi apresentado o substitutivo da Reforma Tributária elaborado pelo Senador Eduardo Braga com mudanças significativas.
O texto será submetido para votação perante o Senado Federal e, após, retornará para a Câmara dos Deputados.
Entre as principais alterações, destacamos:
IBS/CBS
– Estabelecido mecanismo de trava da alíquota do IBS e da CBS;
– Inclusão de atividades sujeitas ao regime diferenciado de tributação (redução de alíquota), dentre os quais se destaca a redução de 30% das alíquotas para serviços de profissões regulamentadas;
– O Conselho Federativo passa a ser denominado Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e deixa de ter iniciativa legislativa, tornando-se um órgão eminentemente técnico;
– Os produtos que tenham seu processo de industrialização incentivado na ZF deixam de ser tributados pelo Imposto Seletivo e passam a se sujeitar a incidência da CIDE por ocasião de sua importação, produção ou comercialização;
– Os serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”) foram excluídos do regime diferenciado de tributação.
Regras Gerais da Reforma Tributária
– Alterada a forma de transição entre o sistema tributário atual e o proposto pela Reforma Tributária.
– Estabelecido um aumento de 10 anos no período em que a União deverá entregar recursos aos Estados e ao Distrito Federal, escalonando valores anuais até atingir R$ 60 bilhões de reais em 2043 por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
Outros Tributos
– ITCMD – a progressividade do ITCMD, ou graduação da alíquota de acordo com o valor da transmissão, ficou vinculada ao quinhão, ao legado ou a doação.
– Imposto Seletivo – as principais alterações são as seguintes:
(i) poderá incidir sobre a extração de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, os quais ficam sujeitos a uma alíquota máxima de 1% sobre o valor de mercado do bem (a intenção é incidência sobre combustíveis fósseis e minérios, em razão do impacto ambiental causados por estes produtos);
(ii) será monofásico, ou seja, incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
(iii) alíquota será fixada em lei ordinária, sendo aplicável o princípio da anterioridade;
(iv) excluída a incidência sobre as operações com energia elétrica e telecomunicações, além da não incidência atribuída às exportações;
(v) não consta mais a menção expressa sobre a não incidência sobre os produtos e serviços beneficiários de alíquota reduzida ou do Regime Diferenciado de Tributação.
– Contribuição Estadual sobre Produtos Primários ou Semielaborados – Retirada a proposta.