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Empate no Carf: na dúvida, em favor do fisco sancionada a lei 14.689/23, com vetos

Voto de Qualidade

  • Presidentes (representantes do Fisco) terão o voto de desempate em julgamentos.
  • Revogada a regra de desempate em favor do contribuinte.
  • Pendente de eventuais derrubadas do veto pelo Congresso Nacional.

Entenda o que muda com a decisão desfavorável ao contribuinte pelo voto de qualidade:

Cancelamento das multas e da representação fiscal para fins penais;

Exclusão dos juros de mora, caso haja manifestação para pagamento em 90 dias;

No prazo de 90 dias, os créditos negociados não serão óbice para a certidão de regularidade fiscal:

– Parcelamento em até 12 meses;

– Admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e precatórios para abater o débito;

– A utilização dos créditos acima poderá ser de titularidade do sujeito passivo ou de pessoa jurídica controladora, independente do ramo de atividade.

Possibilidade de proposta de acordo de transação para casos de créditos em discussão judicial;

Dispensa de apresentação de garantia para a discussão judicial pelos contribuintes com capacidade de pagamento;

Execução da garantia apenas após o trânsito em julgado.

Demais alterações decorrentes da lei:

 

MULTA QUALIFICADA

Fixadas em até 100% do valor do tributo;

Aplicação de 150% em caso de reincidência;

Não aplicada quando não houver conduta dolosa ou existir sentença penal de absolvição;

Aplicável a casos já julgados pelo CARF e os pendentes em tribunais federais.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Transação por adesão – limite de desconto 65% e prazo de 120 meses; pessoa natural, ME ou EPP terão até 70% e prazo 145 meses;

Transação no contencioso -Utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

OUTROS

Dedução de royalties de desenvolvimento de sementes do IRPJ / CSLL;

Em relação a contribuição  do empregador rural pessoa física, a exclusão da parcela da produção que não seja repasse, aplica-se a fatos passados.

Importantes medidas que mudariam o contencioso administrativo, infelizmente derrubadas pelo Poder Executivo:

 

VETOS

– Criação da Câmara de Mediação vinculada à Administração Pública Federal;

– Alterações na LEF sobre regimento das garantias;

– Cancelamento de ofício e restituição de multas excedentes a 100%;

– Redução de 1/3 da multa de ofício e da multa de mora em 50% para incentivar a autoregularização;

– Redução de 1/3 da multa de ofício em caso de erro escusável, divergência de interpretação e práticas do mercado;

– Redução da multa qualificada de acordo com o histórico do contribuinte.