Medida Provisória estimula a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União
Por meio da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, publicada no Diário Oficial da União de hoje, o Governo Federal regulamenta o instituto da transação tributária que visa estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União.
Pela exposição de motivos da referida MP, a transação na cobrança da dívida ativa da União, limitados àqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, incrementará a arrecadação e esvaziará a prática comprovadamente nociva de criação periódica de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos excessivos a todos aqueles que se enquadram na norma (mesmo aqueles com plena capacidade de pagamento integral da dívida).
Confira alguns destaques da MP:
- A transação será aplicada: (i) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (ii) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação, incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, no que couber, (iii) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação, incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União;
- A transação poderá ser proposta: (i) individualmente ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (i) por adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e (iii) por adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor;
- Na transação da cobrança da Dívida Ativa, serão observados, em regra, os seguintes limites: (i) quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação; e (ii) redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. Se a transação envolver pessoa natural, Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), os limites acima citados serão em até 100 (cem) meses para quitação e de redução até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos; e
- A proposta de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, será divulgada mediante edital que definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observado o mesmo limite para quitação de até 84 meses.
Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com: Mauri Bórnia e Soraia Monteiro da Matta.
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