Débitos exigidos em Autos de Infração poderão ter multas revistas no PEP do ICMS 2017
1. Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quartafeira (09/08/2017), o Comunicado CAT nº 16/2017, que esclarece sobre as reduções das multas concedidas pela Lei nº 16.497/2017 e pelo Decreto nº 62.761/17.
2. De acordo com o referido comunicado, os débitos de ICM e ICMS exigidos por meio de autos de infração, lavrados até 04/08/2017 e decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, com a aplicação conjunta das reduções das multas previstas no PEP do ICMS e no referido Decreto nº 62.761/17.
3. Dentre as multas reduzidas, destacamos a prevista na alínea “l” do inciso I, do artigo 527, do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) aprovado pelo Decreto 45.490/00 (falta de pagamento do imposto, em hipóteses não prevista nas demais alíneas deste inciso) que passou de 150% para 100% do valor do imposto.
4. Para que o contribuinte tenha acesso às reduções das multas impostas pelos referidos autos de infração, ainda que já tenha aderido ao PEP do ICMS, deve, necessariamente, apresentar pedido de revisão desses débitos ao Posto Fiscal de sua vinculação, conforme os modelos constantes do Anexos I e II do referido Comunicado CAT nº 16/2017.
5. Caso o pedido formulado seja deferido, o contribuinte será informado do novo valor do débito, devidamente atualizado com as reduções praticadas pelo PEP do ICMS e pelo Decreto nº 62.761/2017.
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