Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e Cadastro Nacional de Obras passam a vigorar a partir de janeiro de 2019
Este mês, o Cadastro Específico do INSS (CEI), que atualmente identifica determinados contribuintes à Receita Federal para fins de fiscalização e cumprimento de obrigações previdenciárias, foi substituído pelo Cadastro Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e pelo Cadastro Nacional de Obras (CNO).
A mudança resultará tanto no fim do CEI, quanto na separação entre o registro de pessoas físicas que exercem atividades econômicas e o registro das obras de construção civil, ambos até então abrangidos indistintamente pelo CEI.
A seguir, destacamos alguns aspectos principais dos novos cadastros:
Cadastro Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)
- Cadastro gerido pela Receita Federal (RFB) que reúne informações das atividades econômicas exercidas por pessoas físicas equiparadas a empresas, servindo de apoio aos demais sistemas da RFB, bem como de outros órgãos da administração pública;
- Para os novos contribuintes, a inscrição no CAEPF deverá ser realizada no prazo de 30 dias após o início da atividade econômica exercida. Para as pessoas que já possuem a matrícula CEI, o novo cadastro é obrigatório desde 15 de janeiro de 2019.
Cadastro Nacional de Obras (CNO)
- Destinado à inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212/1991. A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra;
- O prazo para o cadastro de novos contribuintes é de 30 dias a partir do início das atividades, devendo ser informados todos os responsáveis pela obra. Para contribuintes inscritos no CEI, o CNO passa a ser obrigatório a partir de 21 de janeiro de 2019;
- A partir de 1º de julho de 2019, não haverá obrigação de nova inscrição em caso de alteração de responsabilidade pela obra constante de um mesmo projeto ou de repasse integral do contrato.
Inexiste penalidade prevista na Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 1.828/2018 em caso de inobservância à nova regulamentação do CAEPF. Contudo, no caso do CNO, a IN RFB nº 1.845/2018 prevê que, se a inscrição no CNO não for realizada no prazo de até de 30 dias contado do início das atividades, informando-se todos os responsáveis pela obra, aplica-se multa de R$ 636,17 a R$ 63.617,35, conforme a gravidade da infração.
O CAEPF e o CNO são compatíveis com o eSocial. Além disso, é possível realizar novos cadastros e de alterações básicas de informações do CAEPF e do CNO mediante acesso ao portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), além do tradicional atendimento presencial, que pode ser feito em qualquer unidade da RFB, independentemente da área abrangida.
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