Receita Federal do Brasil unifica os requisitos e condições para atuação nas principais modalidades de importação indireta
Dentre as inúmeras novidades concernentes à legislação tributária federal publicadas no último mês consta a Instrução Normativa nº 1.861, de 27/12/2018 (IN 1.861/18), que disciplina as principais modalidades de importação indireta.
A nova instrução unificou todos os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora nas operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, identificando os procedimentos necessários para registros dessas importações, os documentos fiscais que devem ampará-las e a forma de sua escrituração.
A referida norma também manteve as definições para caracterização das modalidades de importação, de modo que continua a se considerar como “operação de importação por conta e ordem de terceiro” aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica e, como “operação de importação por encomenda” aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Também foram mantidas algumas inconsistências apresentadas anteriormente, a exemplo da formação da base de cálculo dos tributos nas operações de importação por conta e ordem.
Diante dessa legislação, foram revogadas as Instruções Normativas SRF nº 225/2002, 634/2006 e o §1º do art. 12 e os arts. 86, 87 e 88 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 que dispunham sobre o assunto.
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Natália Maziero de Oliveira
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